“Ementa: Previdenciário. Aposentadoria invalidez. Neoplasia. Mastectomia radical bilateral. Linfedema. Laudo pericial. Demais provas. Literatura médica. CPC, arts. 131 e 436. Benefício concedido.
I. ‘O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento’ (CPC, art. 131).
II. ‘O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos’ (CPC, art. 436).
III. O magistrado não se vincula ao laudo pericial, devendo utilizar-se dos elementos dos autos para formar seu livre convencimento. Inteligência do art. 436 do CPC.
IV. Apresentados os motivos de seu convencimento, pode o juiz apreciar livremente a prova, considerando os elementos existentes nos autos, sem estar adstrito apenas à prova pericial, sobretudo quando não foi esta desprezada.
V. Laudo pericial que, apesar de concluir pela ausência de invalidez, afirma haver permanente perda anatômica ou redução da capacidade de trabalho e que a autora apresenta seqüelas definitivas que dificultam o exercício da atividade laborativa.
VI. Atestado médico certificando a mastectomia e posterior surgimento de linfedema.
VII. Laudo de exame patológico comprovando mastectomia radical e esvaziamento ganglionar das axilas.
VIII. Literatura médica acostada ao voto em que se demonstra a ocorrência de linfedema decorridos vários anos após a mastectomia radical, suas conseqüências e reduções de capacidade laboral, inclusive morbidez, tanto psicossomática como psico-emocional.
IX. Invalidez causada pelo linfedema conseqüente à mastectomia radical torna irrelevante o fato de a autora ter-se mantido no emprego da época da cirurgia por mais cerca de 3 a 4 anos.
X. Inexistência de metástase ou progressão da neoplasia é irrelevante para caracterização ou não da invalidez (item IX retro).
XI. Termo inicial do benefício fixado na data da formalização do pedido administrativo de auxíliodoença.
XII. Correção monetária pelos índices oficiais (Lei 6.899/81 e Manual de Cálculos do Conselho de Justiça Federal), a partir de cada mês de referência.
XIII. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados os relativos ao período anterior da citação a partir da data desta e os demais a partir de cada mês de vencimento.
XIV. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, representado este pela soma das parcelas vencidas até a data em que iniciado o julgamento, incluídos correção monetária e juros, por proferida condenação somente nesta 2ª instância (adaptação da Súmula 111/STJ).
XV. Isenção de custas remanescentes pelo réu, Lei Estadual de Minas Gerais 12.427/96, art. 10, e Lei Federal 9.289/96, art. 4º, I.
XVI. Inexistência de custas a repor para a autora, por processado o feito sob o benefício da assistência judiciária gratuita.
XVII. Apelação da autora parcialmente provida. Ação julgada procedente em parte. Benefício de auxílio-doença, depois aposentadoria por invalidez concedido.” (AC 2000.01.00.002850-8/MG. Rel.: Des. Federal Jirair Aram Meguerian. 2ª Turma. Unânime. DJ 2 de 11/05/06.)
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